
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi extinta. E agora ?

Por Rõmulo Teotônio
A atividade empresarial, quando individual, carecia de uma proteção patrimonial, haja vista que o empresário individual responde pelos seus atos empresariais com o patrimônio pessoal, diante dessa insegurança jurídica o mercado se comportou criando sociedades fictícias, ou seja, o empresário, buscando a sua proteção patrimonial, colocava algum sócio com valor simbólico no capital social da firma, às vezes até um membro da família, para assim constituir uma sociedade limitada, onde sua responsabilidade com terceiros é limitada ao capital social destinado para a empresa (desde que, outras regras sejam respeitadas).
Diante dessa distorção, foi criada com o advento da lei 12.441/2011 a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, com a intenção de barrar essa distorção do mercado e também de proteger o patrimônio daquele que busca atividade empresarial individualmente, pois bem, a EIRELI não atendeu aos anseios do mercado, por quê? Um dos principais fatores para que a EIRELI não “decolasse” foi a exigência de um capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigentes na época da constituição da empresa, tal exigência acabou criando outra distorção no mercado, a de empresas individuais com capital social fictício, o que é ainda mais grave!
Com a MP 881/2019 convertida em Lei de nº 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, foi instituída a possibilidade de uma nova modalidade para o empresário individual, desta vez, ele poderá constituir empresa com responsabilidade limitada ao capital sem que haja a necessidade de capital mínimo, esta modalidade é a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, pois bem, com essa nova natureza jurídica em vigor já não havia mais sentido a constituição de novas empresas com a natureza jurídica da EIRELI.
De olho nisso, o legislador achou por bem extinguir a EIRELI, mas e agora? O que acontece com a sua empresa desta natureza jurídica?
Não se preocupe, a sua empresa será convertida automaticamente para a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, e quando isso ocorrerá? A lei que extinguiu a EIRELI, de nº 14.195/2021 disciplinou no parágrafo primeiro do artigo 41, que haverá um ato normativo do DREI para essa transformação. Ah, o DREI é o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, então, somente após esse ato normativo é que saberemos de que forma se dará essa transformação.