Câmara Criminal nega apelo a condenado por crime de lesão corporal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão Ordinária realizada na tarde desta terça-feira(18),  negou provimento ao apelo interposto por Manoel Severino da Silva Filho, contra sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Sousa que, julgando procedente a denúncia do Ministério Público Estadual, o condenou pela prática do crime de lesão corporal, proveniente de violência doméstica. A Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.

O relator do processo de nº 0001347-43.2014.815.0371 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Consta nos autos que o denunciado, prevalecendo-se das relações de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Flávia Ramos da Silva, causando-lhe lesões. Vítima e denunciado conviveram maritalmente por pouco mais de um ano, tendo o relacionamento chegado ao fim. Inconformado, o acusado foi até a casa da vítima, no dia 27 de janeiro de 2014, para entregar-lhe frutas, ao tempo que tentou manter relações sexuais com ela e, não conseguindo,  passou a agredi-la fisicamente com socos e tapas no rosto, que provocaram ferimentos e edemas na orelha esquerda da vítima.

O apelante, nas razões do recurso, alega ao requerer sua absolvição que as provas são frágeis   para condená-lo, uma vez que o laudo pericial atesta que a vítima provocou as lesões para incriminá-lo  e que as testemunhas não presenciaram o fato.

O relator do processo, com relação a negativa de autoria alegada pelo réu, tentando reverter o quadro em seu favor,  enfatizou que o exame de corpo de delito aponta existência de lesões físicas causadas por  meio de pancada. “Não vejo como tal prova possa confirmar a versão trazida pelo réu, de que a vítima tenha ocasionado os ferimentos em si próprio, pois não há nada nos autos que conduza para tal conclusão”.

O magistrado destacou, ainda, que os depoimentos das testemunhas conduzem à conclusão de que a agressão foi cometida por Manoel Severino da Silva contra a vítima, por ela ter recusado reatar o relacionamento. “Portanto, não há qualquer contradição na prova testemunhal, sequer nas declarações da vítima”, finalizou o relator.

Por Clélia Toscano