
Empresa terá que pagar indenização a cliente por danos morais

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã testa sexta-feira(30), deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença de base para determinar a recorrida (empresa Positivo Informática S/A ) que efetue a devolução, a uma cliente, do valor do computador R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente corrigido, desde a data do efetivo prejuízo nos termos da da súmula 43, do STJ e com juros desde a citação nos termos do art.405 do CC e 240 do CPC.. O relator do processo foi o juiz Marcos Sales.
A decisão condena ainda a recorrida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , a título de indenização moral, corrigidos com juros de mora incidente desde o evento danoso, além de correção monetária.
A consumidora adquiriu um computador junto a citada empresa de informática, o qual apresentou problemas dentro do prazo de validade. Em seguida, o equipamento foi encaminhado à assistência técnica credenciada, voltando o produto a apresentar defeito quinze dias depois, o que levou a recorrente a proceder a reclamação perante o PROCON. O fabricante se prontificou a devolver o valor do produto, devidamente corrigido, porém, não honrou o compromisso.
O juiz Marcos Sales, relator do processo, ressaltou que, quanto a aplicação do estatuto consumerista às partes, não há o que se questionar, daí o que releva saber é que a fabricante do produto possui responsabilidade quanto ao pleito autorial.
“O defeito apresentado no eletrônico adquirido novo pela recorrente, assim como a tentativa de solução não foram negados, tanto que o fabricante se prontificou a devolver os valores respectivos. Contudo, utilizou-se de meios ignóbeis, de ordem de pagamento, sem qualquer comunicação a parte interessada, no intuito de ludibriar a mesma e a justiça”, ressaltou Sales.
Para o magistrado está mais do que comprovado o desgaste da cliente que teve de se valer das vias judiciais para sanar a questão que poderia ser evitado com a troca do computador, que ainda estava no prazo de garantia. “Os danos morais são incontestes”, justificou.
Da Gecom/PB